A cidade de Reserva do Cabaçal (387 km a oeste da Capital) irá escolher, novamente, seu prefeito e vice. Isso porque o Tribunal Regional Eleitoral manteve sentença que cassou o diploma dos eleitos em 2012. A nova eleição devderá ser marcada pela Justiça Eleitoral, após determinação dada na sessão plenária desta terça-feira (28).
Jairo Manfroi (PMDB) e seu vice, Tarcísio Ferrari tiveram seus mandatos cassados em julgamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, interposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Considerando que a chapa composta por Jairo Manfroi e Tarcísio Ferrari obteve 53,78% dos votos válidos, o Pleno determinou a adoção de providências para realização de novas eleições no município de Reserva do Cabaçal. Manfroi teve 959 votos contra 824 de seu adversário, Jonas Campos Vieira (PSB).
Processo - O MPE juntou na AIJE provas de que Jairo Manfroi e Tarcísio Ferrari em vínculo com Edinaldo Aparecido Gomides, conhecido como “Pastor Naldo”, teriam praticado captação ilícita de sufrágio durante a campanha nas Eleições/2012, oferecendo material de construção, sendo dois mil tijolos e 15 sacos de cimento, a eleitores para a obtenção de apoio e votos.
Consta da ação que o magistrado da 41ª Zona Eleitoral julgou procedente a AIJE e condenou Jairo Manfroi e Tarcísio Ferrari as seguintes penalidades: cassação dos diplomas; inelegibilidades de 08 anos, subsequentes à Eleição/2012 e pagamento de multa no valor de R$ 20 mil UFIRs. Edilnaldo Gomides foi condenado nas duas últimas penas.
Jairo Manfroi, Tarcísio Ferrari e Edinaldo Gomides recorreram ao Tribunal, alegando que as provas presentes na AIJE eram oriundas de gravações não autorizadas, sendo, portanto, ilícitas e que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de instrução probatória.
De acordo com o relator do recurso, o juiz membro Lídio Modesto da Silva Filho, na AIJE estão contidas provas – depoimentos de testemunhas e áudios, as quais demonstram que o “Pastor Naldo” era cabo eleitoral dos eleitos.
“Os depoimentos demonstram o relacionamento do “Pastor Naldo” com os recorrentes, bem como a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, em razão das propostas efetuadas em troca de votos, cumprindo as figuras típicas “oferecer” e “prometer” do artigo 41-A, caput”.
O juiz membro ressaltou que o ilícito do artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 não exige, para a sua caracterização, a participação direta ou indireta do candidato, mas apenas seu consentimento, sua anuência, o seu conhecimento ou, ainda, sua ciência dos fatos que conduziram à prática do ilícito.
“Também não se afere se o ato ilícito teve potencialidade de lesar o pleito interferindo nos resultados. Basta apenas que o ilícito tenha sido praticado”.